sexta-feira, 31 de dezembro de 2010
domingo, 26 de dezembro de 2010
STJ nega pedido da OAB.
Companheiros e Companheiras,
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Ari Pargendler disse um NÃO do tamanho do universo à OAB, NÃO CONHECEU da ação de Suspensão de Segurança e determinou encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal após a publicação em PRIMEIRO DE FEVEREIRO !!!
O Ministro Ari é Juiz de carreira, chegou com promoções ao STJ e não foi pelo quinto constitucional, tem uma carreira brilhante como julgador e foi extremamente legalista ao determinar que a análise da questão seja feita no Supremo Tribunal Federal, já que a questão é toda Constitucional.
O mais importante: Alguém neste País DISSE NÃO A PODEROSA OAB !!!
Assim, vejamos:
A OAB do Ceará tem 30 dias a contar de antes de ontem para entregar a carteira aos colegas do Ceará. 30 Dias acabam antes de sair a publicação da decisão do Ministro Ari e encaminhar o pedido da OAB para o Supremo.
Antes de 1º de fevereiro, o Pleno do TRF 5 não vai se reunir para analisar a decisão do Desembargador Vladimir. E minha aposta, depois dos ataques que a OAB fez a figura do Desembargador, até os favoráveis ao exame devem mudar sua posição...
Assim, a possibilidade dos colegas cearenses pegarem a carteira e serem os números 2 e 3 a advogarem sem carteira no País cresceram exponencialmente...
Aí, acrescentamos mais um ponto em nossas petições futuras: Isonomia com estes colegas....
Leiam com calma, sentados e saboreando o texto abaixo...
Saudações MNBDistas...
PROCESSO : SS 2415 UF: CE REGISTRO: 2010/0227630-1
NÚMERO ÚNICO : 0227630-12-2010.3.00.0000
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA VOLUMES: 1 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 22/12/2010
REQUERENTE : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 194604520104050000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
RELATOR(A) : Min. PRESIDENTE DO STJ -
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins - Exercício Profissional
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL em 24/12/2010
TIPO : Processo Eletrônico
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
· NÚMEROS DE ORIGEM
· PARTES E ADVOGADOS
· PETIÇÕES
· FASES
· DECISÕES
NÚMEROS DE ORIGEM
00194604520104050000
136539120104058100
194604520104050000
PARTES E ADVOGADOS
REQUERENTE :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQUERENTE :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ
ADVOGADO :OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) - DF016275
REQUERIDO :DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 194604520104050000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
INTERES. :FRANCISCO CLEUTON MACIEL
INTERES. :EVERALDO LIMA DE ALENCAR
ADVOGADO :CHARLES SOARES - CE022960
PETIÇÕES
Petição Nº. - Tipo - Peticionário - Protocolo - Processamento
374895/2010 - PET - P/ FRANCISCO CLEUTON MACIEL (FAX 5 FLS) - 23/12/2010 -
374774/2010 - PET - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ - 22/12/2010 - 24/12/2010
FASES
24/12/2010 - 12:27 - PETIÇÃO Nº 374774/2010 (PETIÇÃO) JUNTADA
24/12/2010 - 12:24 - DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE NÃO CONHECENDO DO PEDIDO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 01/02/2011)
24/12/2010 - 12:13 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL
23/12/2010 - 09:41 - PETIÇÃO Nº 374774/2010 PET - PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 22/12/2010.
22/12/2010 - 17:02 - CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
22/12/2010 - 17:00 - PROCESSO REGISTRADO EM 22/12/2010
22/12/2010 - 15:45 - PETIÇÃO ORIGINÁRIA PROTOCOLIZADA EM 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
sexta-feira, 24 de dezembro de 2010
REPERCUSSÃO INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA OAB, NA MIDIA
Dia (22/12) pela manhã, fui contatado pela CBN SP (Sistema Globo de Rádio) para ser o contraponto ao Presidente Nacional da OAB, Dr. Ophir Cavalcante. O mesmo jornalista, Carlos Sardenberg e o mesmo horário nobre do rádio: hora do almoço, entre 12h e 14h.
Tive oportunidade de comunicar uns poucos colegas, já quê estamos organizando a forma de defesa do Colega Francisco Cleuton. Aliás, parabéns para o Colega Cleuton, que junto com Dr. Charles e o outro colega que pediu para não divulgar o nome, pegaram um carro em Fortaleza e foram até Recife no TRF 5, pegaram uma cópia autenticada da Liminar, correram para que a decisão fosse publicada em liminar e ontem (21) deram entrada nos pedidos de inscrição na OAB CE.
A OAB já protocolou ação de suspensão de segurança junto ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Ari Pargendler e nossa Vice-Presidente Nacional Thamar e nosso Assessor Jurídico Nacional, José Mendes já estão esperando o substabelecimento do Dr. Charles para iniciarem os trabalhos em defesa dos interesses dos colegas no STJ.
Enfim, as 13h, iniciou a entrevista com o Jornalista Carlos Sardenberg na CBN Brasil. A entrevista do dia 20 com o Presidente Nacional da OAB, Dr. Ophir tinha sido totalmente voltada a decisão do TRF 5. Entendi que seria a mesma linha, em contraponto ao Dr. Ophir. Não foi bem assim. Fui “espremido” pelo jornalista e tentei ser o mais educado possível nas respostas em respeito aos ouvintes. O resultado é a entrevista – link abaixo – onde tive de “cavar” um espaço para o mais importante neste momento: Defender e desagravar o Desembargador Vladimir, o que só consegui no final. Confiram a entrevista:
REPERCUSSÃO NA MIDIA
O Blog de um Delegado de Prerrogativas da OAB MG, Dr. Carlos Rafael Ferreira publica nossa Nota Oficial à Imprensa...
A mesma Nota Oficial é publicada no Blog Exame de Ordem do Dr. Maurício Gessler em Brasília e tem muitos comentários. LINK
Links de matérias sobre a decisão do TRF 5, MNBD e repercussão:
- Correio Brasiliense
- Rede Bandeirantes – Com comentário do Ricardo Boechat
Novas informações sobre recurso da OAB contra decisão do TRF. MNBD apóia decisão.
- Jornal Ceilandense – DF
- Jornal Correio de Santa Maria – DF
- Jornal Piauí Hoje – Terezina-PI
- JB Noticias de Brasilia (DF)
- Jornal O Imparcial – São Luis Maranhão
OAB CE vai recorrer ao STJ
Diario do Nordeste – Fortaleza-CE
NOTAS EM BLOGS
Publica nossa nota à imprensa ?????
- Blog do Capitão Assis (pres. do AME- PE)
Desagravo ao Desembargador Vladimir
- Blog Vai Calar – Rumo a vermelhinha
Mensagem enviada aos colegas sobre decisão TRF 5
- Blog Companheiro Arthur
Despacho Desembargador. Vladimir , inconstitucionalidade do Exame da OAB.
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
OUÇA: Entrevista com o desembargador Vladimir Carvalho sobre o Exame da OAB
Nossa luta segue colhendo os frutos das ações dos colegas em suas cidades por todo este Brasil...
A Imprensa segue destacando a decisão do Dr. Vladimir e as ações da OAB na tentativa de reverter a decisão.
Noticiado na Mídia noturna informa que os Colegas Cearenses deram entrada ontem no pedido de suas inscrições e que a OAB tem agora 30 dias para deferir as inscrições ou reverter à questão na Justiça.
A boa notícia é que ontem, dia 22/12, o Desembargador Vladimir Carvalho deu uma entrevista ao Radialista Gilmar Carvalho, da Rede Ilha de Rádio, do Estado de Sergipe, onde o desembargador reside.
É emocionante ouvir a voz do desembargador falando sobre a inconstitucionalidade do exame de ordem e sua indignação com a falta de argumentos jurídicos para contradizer a fundamentação jurídica que é nossa.
Outro ponto fundamental e de destaque, é que o entrevistador, Radialista Gilmar Carvalho (não é parente do Dr. Vladimir) é bacharel em Direito, pós graduando em várias áreas e sem carteira como a maioria de nós. Ele está tão feliz quanto nós pela decisão do Desembargador e tão indignado quanto, pelos ataques pessoais e falta de argumentação jurídica por parte da OAB.
Ouçam e divulguem como puderem o link, para que mais e mais pessoas vejam que nossa luta está rendendo frutos, e bons frutos...
O link com a entrevista é:
http://www.nenoticias.com.br/lery.php?var=1293020148
Forte Abraço
Arthur Augusto
Fonte Subsidiária: MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
EXAME DA OAB INCONSTITUCIONAL
Uma vitória inominável....
Estamos há anos brigando para demonstrar à sociedade a inconstitucionalidade do exame de ordem. Sua revogação tácita. A reserva de mercado ilegal e imoral que a OAB vem fazendo com os Bacharéis em Direito desde 1.996. Em 2006 começamos a nos unir, em 2007 a nos organizar e a partir daí, o MNBD/OABB se tornou realidade.
O primeiro Mandado de Segurança que tenho noticia com as fundamentações de inconstitucionalidade do exame que conhecemos data de 2003, impetrado no Espírito Santo. Um MS impetrado pelo colega Luciano Cavalheiro em 2004 no RS, teve a primeira sentença de inconstitucionalidade do exame. Tal decisão de 1º grau se repetiria em 2005 em Goiás e em 2007 no Rio de Janeiro.
De todas as sentenças, acompanhamos apenas a liminar e a sentença carioca. As outras tomamos conhecimento delas já em tramitação.
Ontem, dia 13 de dezembro, conquistamos algo que buscávamos há tempos: uma decisão correta, embasada apenas no Direito, sem interferência política e por um Desembargador. Uma decisão de 2º Grau que atestasse a inconstitucionalidade do exame de ordem e falasse português claro e justo sobre a mesma.
O Dr. Vlademir em sua decisão constata o que já vínhamos proclamando há anos. O exame é inconstitucional material e formalmente. Está revogado. É usado como reserva de mercado pela OAB...
Peço a todos que leiam a sentença, divulguem a sentença para amigos, colegas, imprensa, políticos, enfim, para todos que puderem.
Para todos os injustiçados bacharéis em Direito, renovo nosso pedido de luta. Agora é seguir lutando pois não ganhamos a guerra ainda. Avançamos mais uma trincheira e a OAB terá de – novamente – usar seu poder político, financeiro, seu lobby, seus infiltrados nos tribunais superiores através do 5º Constitucional, para barrar nossa vitória.
Ao colega Francisco Cleuton Maciel nossos parabéns e nossa disposição de auxiliá-lo no que pudermos nesta luta que ele terá para efetivar seu direito.
Aos demais colegas, que esta decisão seja uma lufada de ar fresco, que revigore nosso espírito de luta.
Leiam abaixo. É um elixir milagroso de esperança e de fortificação do nosso alquebrado espírito de luta. Festejem, pois são estas vitórias que nos fortalecem.
Saudações MNBDistas
Reynaldo Arantes
Presidente Nacional
Arthur Augusto
Membro do MNBD SÃO PAULO
Despacho do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
[Guia: 2010.001844] (M480) (Decisão)
Em análise, agravo de instrumento atacando decisão que, - em mandado de segurança, f. 24-49, a objetivar a inscrição dos agravantes nos quadros da agravada, sem a necessidade de se submeterem ao exame da ordem, previsto art. 8., inc. IV, da Lei 8.906 [de 04 de julho de 1994), exame que, por seu turno, será regulamentado, como foi, em provimento do Conselho Federal da OAB, segundo o § 1º, do referido art. 8º., - indeferiu a liminar.A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação:Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º. Da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19.Pois muito bem.No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.Mas, não fica só aí.A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB.Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga.No aspecto, o art. 44 reza:Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.Não está, portanto, entre as finalidades da agravada a de verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros, para poder exercer a profissão que o diploma superior lhe confere.A assertiva, neste sentido, encontra ressonância na doutrina que vem se formando em torno do chamado Exame de Ordem.A propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em Impropriedade do exame de ordem:Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Se assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer validade. Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado, caso seja acolhido o dispositivo anacrônico transcrito acima. Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro: "A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nessa linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação oferece os contornos do que seja qualificação profissional: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, ser preparado para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade. Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados. Ora, o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente para tanto. Diz a LDB: "A educação superior tem por finalidade: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais.... E adiante: "Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional. Ademais, o simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento (Fórum Administrativo, Direito Público, n. 107, janeiro 2010, Editora Fórum, Belo Horizonte, ps., 9 e 10.)Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei.Depois, não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o art. 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isto é, o diploma, por si só, desde que emitidos por instituições universitárias, de cursos reconhecidos, só necessitam do registro no órgão oficial do Ministério da Educação, para ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.A avaliação que a agravada pretende fazer, e faz, via do exame de Ordem, não se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior, além do que se opera por um instrumento, traduzido no provimento do Conselho Federal da OAB, que, por não se cuidar de Presidência da República, não pode, em circunstância alguma, receber qualquer delegação neste sentido, visto que só a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei.Neste sentido, o direito perseguido, de inscrição no quadro da OAB sem a necessidade de submissão ao exame de Ordem, apesar de parecer um absurdo, é algo perfeitamente notório, que se extrai do cotejo do inc. IV, do art. 8º, do Estatuto da OAB, com os dispositivos constitucionais citados e comentados, além das normas aninhadas na Lei 9.394.Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do art. 8º, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia, necessita se ajustar ao comando maior, o que, no caso, ao exigir uma avaliação da cultura jurídico do bacharel, invade área que pertence, exclusivamente, a instituição de ensino.Por este entender, em caráter de substituição, defiro a liminar, para proclamar aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do exame de ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, e dos Provimentos 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em breve, haverá uma solução definitiva para a questão. Oficiar ao douto juízo de primeiro grau, para cumprimento. Intimar a agravada, para, querendo, juntar os documentos que considerar devidos, oferecendo as suas razões, no prazo de dez dias. P. I. Recife (PE), 13 de dezembro de 2010. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
" Bendita especulação Imobiliária de Jundiai"
Ontem (01/12/2010) estiveram no Jardim das Tulipas o Prefeito Municipal e seus secretários para anunciar para os moradores a construção do "Parque Jardim das Tulipas".
Com um público de um pouco mais de 90 pessoas, por quase duas horas foi explicado como seria efetivado esse grande empreendimento, que alias é uma grande reivindicação dos moradores, uma bairro tão grande que não possui uma área de lazer decente.
Mas quando a esmola é demais o santo desconfia, ao sair da reunião conversando com alguns presentes, já era visível a falta de credibilidade dos nossos governantes, era evidente que eles estavam ali anunciando esse projeto para sem duvidas, alguns figurões de nossa cidade, estivessem gozando de prazer e rindo de nossa cara.
Digo tudo isso com toda convicção, uma vez que ali no bairro, irá ser construído um grande condomínio de casas, que se estivessem localizado em um bairro, sem segurança, correspondente bancário, supermercado próximo e uma área de lazer decente (como é o bairro atualmente), certamente não valeria o quando irá valer.
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| Na Área Verde o futuro parque e ao fundo desta rua, já é possível perceber a terraplanagem, ali será o condomínio. |
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