quinta-feira, 21 de julho de 2011

MPF afirma " Exame de Ordem é incostitucional!!

          Exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Com esse e outros argumentos, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot emitiu parecer no qual sustenta que a prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil deve ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

          O parecer foi emitido no recurso do bacharel em Direito João Antonio Volante, em andamento no Supremo. O relator do recurso é o ministro Marco Aurélio. O bacharel contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB.

         Para Rodrigo Janot, o Exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, escreve o subprocurador-geral da República.

        No parecer, Janot ataca também o argumento de que o Exame de Ordem é necessário porque o advogado, apesar de profissional liberal, exerce função essencialmente pública. Logo, a prova é considerada uma espécie de concurso público para aferir a qualificação necessária para o desempenho da função.

        Os outros atores do sistema de Justiça, como juízes, membros do Ministério Público, defensores e advogados públicos, tem seu conhecimento aferido em concursos públicos para assumir suas funções. Logo, o advogado também deve se submeter a um teste que verifique sua qualificação.

         De acordo com o subprocurador-geral, o argumento não se sustenta. “Não se pode admitir seja o Exame de Ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório). Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado”, opina Rodrigo Janot.

         Ainda segundo ele, “não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”. Ao final de seu parecer, Janot afirma que se deve afastar a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB.

          Integrantes da OAB afirmaram, nesta quinta-feira (21/7), que o parecer não é definitivo e tem de ser submetido à aprovação do procurador-geral da República (PGR), Roberto Gurgel. Isso porque ele seria o único legitimado a atuar perante o STF. Mas de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público, o PGR pode delegar funções aos subprocuradores.

         Assim, o parecer de Janot vale e será anexado ao processo que tramita no Supremo. Mas nada impede de que, em plenário, o PGR se manifeste de forma contrária à posição inicial da própria instituição. A independência funcional dos membros do Ministério Público permite que, mesmo depois do parecer da instituição, o procurador-geral, que é a pessoa habilitada legalmente a falar perante o plenário do Supremo, discorde do ponto de vista de seu colega.

         De qualquer maneira, o parecer de Rodrigo Janot dá munição jurídica para os movimentos de bacharéis que defendem o fim do Exame de Ordem. Em recente audiência pública feita pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, líderes dos movimentos de bacharéis atacaram fortemente a OAB e disseram que a prova aplicada pela instituição é responsável por destruir famílias, mas pouco acrescentaram sob o ponto de vista jurídico.

       Com o parecer do Ministério Público, essa lacuna foi preenchida e o processo que contesta o Exame de Ordem retornará ao gabinete do ministro Marco Aurélio, no Supremo Tribunal Federal. Não há data prevista para o julgamento.



Por Rodrigo Haidara - Conjur

quinta-feira, 7 de julho de 2011

NOTA OFICIAL DO MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHAREIS EM DIREITO - MNDB/OABB

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segunda-feira, 4 de julho de 2011

MUDANÇAS NO CPP E O FIM DA PRISÃO PREVENTIVA

Brasilia - A Lei Federal nº 12.403/2011 alterou 33 artigos do Código de Processo Penal e reformulou os critérios para decretação da prisão preventiva. Agora, um acusado de crimes como furto simples, porte ilegal de arma de fogo, homicídio culposo no trânsito e cárcere privado, que tem pena prevista de até quatro anos de reclusão, por exemplo, aguardará o julgamento em liberdade. Além disso, resgatou a figura da fiança como uma das nove medidas cautelares que devem ter prioridade sobre a prisão. O valor do pagamento varia entre um e 200 salários mínimos (R$ 545 a R$ 109 mil). Entre as sanções que poderão ser aplicadas pelos juízes estão ainda o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tiver residência e trabalhos fixos, e a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

Antes de decretar a prisão preventiva,juízes podem definir as seguintes medidas cautelares:



» Determinar o comparecimento periódico do acusado em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado, para informar e justificar atividades;

» Proibir o acesso ou a frequência do acusado a determinados lugares relacionados ao crime cometido, para evitar que ele execute novas infrações;

» Proibir contato com a vítima ou testemunha de um crime, por exemplo, para evitar que o infrator atrapalhe as investigações ou cometa novo ato infracional;

» Proibir ausentar-se da cidade ou do país quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

» Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

» Suspender o exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

» Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

» Pagamento de fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

» Monitoração eletrônica do criminoso.


Fonte: Lei Federal nº 12.403/2011