segunda-feira, 4 de julho de 2011

MUDANÇAS NO CPP E O FIM DA PRISÃO PREVENTIVA

Brasilia - A Lei Federal nº 12.403/2011 alterou 33 artigos do Código de Processo Penal e reformulou os critérios para decretação da prisão preventiva. Agora, um acusado de crimes como furto simples, porte ilegal de arma de fogo, homicídio culposo no trânsito e cárcere privado, que tem pena prevista de até quatro anos de reclusão, por exemplo, aguardará o julgamento em liberdade. Além disso, resgatou a figura da fiança como uma das nove medidas cautelares que devem ter prioridade sobre a prisão. O valor do pagamento varia entre um e 200 salários mínimos (R$ 545 a R$ 109 mil). Entre as sanções que poderão ser aplicadas pelos juízes estão ainda o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tiver residência e trabalhos fixos, e a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

Antes de decretar a prisão preventiva,juízes podem definir as seguintes medidas cautelares:



» Determinar o comparecimento periódico do acusado em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado, para informar e justificar atividades;

» Proibir o acesso ou a frequência do acusado a determinados lugares relacionados ao crime cometido, para evitar que ele execute novas infrações;

» Proibir contato com a vítima ou testemunha de um crime, por exemplo, para evitar que o infrator atrapalhe as investigações ou cometa novo ato infracional;

» Proibir ausentar-se da cidade ou do país quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

» Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

» Suspender o exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

» Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

» Pagamento de fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

» Monitoração eletrônica do criminoso.


Fonte: Lei Federal nº 12.403/2011
 

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