quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Resposta ao artigo da OAB JUNDIAI

Em relação ao artigo do Presidente da OAB JUNDIAI, publicado no Jornal Bom Dia Jundiaí e no site da OAB JUNDIAI.



O art. 8º da Lei 8.906/1.994 (Estatuto da OAB) exigiu, dentre os requisitos necessários para a inscrição do advogado nos quadros da Ordem, a “aprovação em exame de ordem” . O Estatuto da OAB não definiu o que seria esse exame, mas disse, no §1º desse mesmo artigo, que ele seria regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.



O Conselho Federal da OAB, efetivamente, “regulamentou” o exame de ordem, através do Provimento nº 81/1.996. Ressalte-se, desde logo, que não cabe ao Conselho a tarefa de regulamentar as leis. O poder regulamentar, ou seja, a tarefa de “regulamentar as leis para a sua fiel execução”, de acordo com o art. 84 da Constituição Federal, inciso IV, compete privativamente ao Presidente da República. Esse provimento da OAB é, portanto, inconstitucional.



Das declarações da OAB, no entanto, é possível deduzir que o exame de ordem é um instrumento de avaliação da qualificação profissional do bacharel em direito, o que faz com que esse exame seja, novamente, inconstitucional, porque usurpa a competência do poder público para essa avaliação, prevista na Constituição Federal e disciplinada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1.996).



O exame de ordem é, feito por um órgão de classe, ou seja, por uma corporação profissional, cuja competência se limita, ou deveria ser limitada, à fiscalização do exercício profissional, e não à avaliação do conhecimento acadêmico, que já foi avaliado pela instituição de ensino superior.



Das declarações restam duvidas:



1) o de que o exame é necessário para proteger a sociedade contra os maus profissionais. Eu só não consigo entender como um professor de direito pode confessar que contribuiu para aprovar um acadêmico que não possui o mínimo necessário de conhecimento jurídico e que, por essa razão, o exame de ordem é necessário. Não seria melhor fechar todas as faculdades e deixar que a OAB, através de suas Escolas Superiores da Advocacia, assuma a responsabilidade de formar os futuros advogados?



2) o curso de direito não forma advogados, forma apenas bacharéis. Essa afirmação contradiz, evidentemente, a Constituição Federal. E o bacharel em direito seria o único, assim, que não tem nenhuma profissão. Será que as faculdades antigas eram faculdades de advocacia, e por essa razão não existia o exame de ordem? E quando foi, exatamente, que as faculdades deixaram de ser faculdades de advocacia?



E, pensando bem, para que serve a nossa Constituição?



Será que ela serve apenas para que os professores de Direito Constitucional enganem os seus alunos, para que eles pensem que existem, realmente, os direitos fundamentais, dentre eles o direito de livre exercício profissional, e que o mandado de segurança é um remédio constitucional que serve para que o Judiciário garanta o efetivo exercício desses direitos?


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